SOU OBRIGADO A RECEBER NOTA DANIFICADA?

domingo, janeiro 12, 2020

Por mais que os cartões de crédito/débito (também chamados de “dinheiro de plástico”) tenham se popularizado, por razões óbvias e econômicas o “dinheiro de papel” jamais deixará de circular entre nós.

Ocorre, porém, que de tanto circular no mercado, algumas notas acabam ficando em péssimas condições de conservação, fazendo surgir as seguintes dúvidas: há obrigação no recebimento dessas notas? Ou podem haver recusa?

Pois bem. É o Banco Central do Brasil (BACEN) a instituição responsável pela emissão das cédulas de moeda nacional e pela atividade de saneamento do meio circulante. As duas ações, emissão e saneamento, visam manter o dinheiro em circulação em boas condições de uso.

Diante disso é que foram emitidas pelo BACEN as Cartas Circulares nº 3.325/06 e 3.373/09, as quais estabeleceram e demonstram os critérios pelos quais seria apurado se as cédulas e moedas possuem ou não valor com base na sua adequação para conservação.

As cédulas inadequadas à circulação podem ter valor ou não ter valor, em função do grau de dano apresentado:

I - Cédulas inadequadas à circulação, COM VALOR

a)Cédulas não-utilizáveis – são aquelas cédulas que estão inteiras, mas desgastadas pelo uso. Têm valor e podem ser utilizadas normalmente pelo público. Por estarem muito desgastadas, os bancos devem, ao recebê-las, encaminhá-las ao Banco Central para destruição. Exemplos: Cédula inteira desgastada pelo uso.

b)Cédulas dilaceradas – são aquelas que se encontram com algum dano, podendo apresentar-se inteiras ou fragmentadas, devendo, neste último caso, possuir mais da metade de seu tamanho original em um único fragmento. Elas têm valor somente para depósito, pagamento ou troca na rede bancária. Assim sendo, os bancos devem recebê-las do público e trocá-las por seu valor integral ou aceitá-las em pagamentos ou depósitos. Posteriormente, essas cédulas devem ser encaminhadas ao Banco Central para destruição. Exemplos: Cédula inteira com caracteres estranhos; Cédula rasgada; Cédula cortada; Cédula danificada pelo fogo; Cédula danificada por traça, cupim ou agente químico; Cédula com parte suprimida; Cédula formada com fragmento de outra cédula; Cédula formada com pedaços de papel comum.

II - Cédulas inadequadas à circulação, SEM VALOR

a)Cédulas mutiladas – são aquelas que NÃO têm valor porque NÃO apresentam um fragmento com mais da metade do seu tamanho original.

Para compreender de maneira visual quais cédulas são DILACERADAS, quais são MUTILADAS, CLIQUE AQUI.

O Banco Central possui um serviço para exame de cédulas que suscitam dúvidas quanto à sua valorização. Dessa forma, essas cédulas podem ser entregues à rede bancária, que, mediante recibo, deve acatá-las e encaminhá-las ao Banco Central para análise e possível valorização.

RESUMINDO: não há obrigação das partes, seja o consumidor, seja o lojista, de receber cédula danificada ou em má-conservação, sendo pacífico nos tribunais que tal negativa, em princípio, não gera dano moral. Ainda assim, sempre que possível, deve ser oportunizada outra forma de pagamento, inclusive por meio de moedas, uma vez que também não é permitido recusar pagamento em moeda corrente.

Em casos de dúvidas e situações semelhantes à supramencionada, um advogado de sua confiança deve ser consultado para lhe orientar e atuar na defesa de seus interesses
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Legislação pertinente: (a) Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 (art. 290); (b) Lei nº 4.595, de 31.12.1964 (art. 10); (c) Lei nº. 8.697, de 27.08.1993 (art. 10); (d) Carta-circular nº 3.235, de 17.05.2006, do BACEN; (e) Carta-circular nº 3.373, de 21.01.2009, do BACEN.

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