VOCÊ JÁ OUVIR FALAR DE RECICLAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO?
domingo, janeiro 12, 2020
Segundo algumas informações prestadas pela ANATEL, as combinações de números telefônicos disponíveis no mercado devem acabar no prazo estimado de 2 (dois) anos. Com isto as operadoras telefônicas começaram uma verdadeira corrida para reaproveitar números de outros consumidores que estejam há um certo tempo desativados, ou abandonados.
Para as operadoras telefônicas o reaproveitamento de números parece ser uma solução de baixo custo e gestão simples, mas algumas questões devem obrigatoriamente ser observadas na sua implementação para que os direitos dos consumidores não sejam lesados.
Inicialmente deve ser mencionado que, embora a matéria ainda não esteja especificamente regulamentada pela ANATEL, de acordo com a Resolução nº 632 de 7 de março de 2014 (Art. 90 e seguintes), para ocorrer o cancelamento de um número telefônico pela falta de uso, recarga ou afins, o consumidor deve ser previamente avisado. Portanto, o primeiro aspecto a ser observado nestes casos é a notificação do usuário acerca da possibilidade de perda do número que possui, o que consagra o direito básico de acesso à informação do consumidor (Art. 6º, inciso III do CDC).
De igual modo é direito do consumidor ser informado de que está adquirindo um chip com um número que foi reaproveitado e daí ter ciência do que esse fato pode vir a implicar.
Se ao consumidor não for dada esta oportunidade de ter conhecimento prévio sobre a reciclagem, vindo a sofrer com a mesma, poder-se-á questionar eventual responsabilidade da operadora fornecedora do serviço, baseando-se para tanto no risco da atividade por ela assumido.
Demais disso, tendo sido ambos usuários notificados da situação do número telefônico, deve-se garantir que a "solução" de reciclagem eventualmente implementada pelas operadoras não trarão incômodos para o novo proprietário daquele número, já que em diversos casos os consumidores relatam que recebem insistentes ligações e mensagens de terceiros desconhecidos buscando os antigos donos do número, sobretudo para realizar cobranças.
Mas não é só. Deve-se garantir também que ao habilitar o novo chip, o consumidor não receberá ligações e mensagens de terceiros, ou até do próprio proprietário anterior sendo acusado de furto/roubo de eventual aparelho celular, cujo número fora cancelado e posteriormente reaproveitado.
Em ambos os casos o que se busca é a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais aos consumidores que, eventualmente, adquirirem números reciclados, conforme lhes é assegurado pelo Art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Caso não seja garantida essa informação ou a efetiva prevenção de danos como prescreve a lei, pode o consumidor buscar o Poder Judiciário para ver resolvida a questão.
Nestas hipóteses deve-se ser verificado ainda se no caso houve um mero dissabor, ou fato suficientemente capaz de provocar lesão aos aspectos da personalidade como honra, nome e privacidade do indivíduo, gerando indenização por danos morais.
Em alguns casos poder-se-á tratar também do desvio produtivo do consumidor, que precisou desviar seu tempo útil (o qual poderia ser utilizado para lazer, descanso, estudo e/ou convivência familiar) para fim de tentar solucionar um problema criado pelo próprio fornecedor.
RESUMINDO: A reciclagem de número telefônico é assunto, ainda, muito novo, mas, de imprescindível regulamentação, tendo em vista os crescentes problemas que dela podem surgir para os consumidores e de forma massiva.
0 opiniões